Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8068, de 30 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2017, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. DESOBRIGAÇÃO.
Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de esterilização de materiais médico-hospitalares e odontológicos, por não se enquadrar tal serviço dentre aqueles relacionados nos arts. 647 § 1º e 649 do RIR/1999.
Os serviços de esterilização de materiais médico-hospitalares e odontológicos não estão sujeitos à retenção referente ao PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), disposta no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (RIR), arts. 647, § 1º e 649; art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 1º, §2º, inc. I, da IN SRF nº 459, de 2004;

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. DESOBRIGAÇÃO.
Não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de esterilização de materiais médico-hospitalares e odontológicos, por não se enquadrar tal serviço dentre aqueles relacionados nos arts. 647 § 1º e 649 do RIR/1999.
Os serviços de esterilização de materiais médico-hospitalares e odontológicos não estão sujeitos à retenção referente ao PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), disposta no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 (RIR), arts. 647, § 1º e 649; art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 1º, §2º, inc. I, da IN SRF nº 459, de 2004;
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.