Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8062, de 06 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2017, seção 1, página 26)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32 e 33 da IN RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010; art. 22 da IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Assunto: Normas de Administração Tributária
BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA).
Bens adquiridos pelo viajante no exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal “bens a declarar” quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de caráter geral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32 e 33 da IN RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010; art. 22 da IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.