Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 71, de 09 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2001, seção 1, página 47)  

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte “B” do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
SC SRRF10-Disit nº 71-2001.pdf
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