Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4044, de 27 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2017, seção 1, página 44)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica arrendatária de instalações portuárias, bem como permissionária de recintos alfandegados, que presta serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias, sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados naquelas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 2015, E 213, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.