Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 25 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2017, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, de serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores e de serviços de borracharia para veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.º 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E N.º 123, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, § 2.º, inciso II; e ADI SRF n.º 10, de 2004.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA Declara-se a ineficácia da consulta, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII; e IN SRF .º 459, 2004, art. 12.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, de serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores e de serviços de borracharia para veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Entretanto, a obrigatoriedade de retenção não subsiste nos casos em que o pagamento se refira a um serviço de manutenção de caráter isolado, ou seja, sem que seja prestado com regularidade ou continuidade. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N.º 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E N.º 123, DE 19 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n.º 459, de 2004, art. 1.º, § 2.º, inciso II; e ADI SRF n.º 10, de 2004.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA Declara-se a ineficácia da consulta, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII; e IN SRF .º 459, 2004, art. 12.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.