Solução de Consulta Cosit nº 506, de 17 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2017, seção 1, página 101)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL. Para efeito de apuração da base de cálculo do IRPF, inadmissível que do valor do aluguel sejam deduzidos os pagamentos de contribuições previdenciárias relativas a construção, ampliação e reforma de imóvel, e das taxas de emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Tais dispêndios não constituem despesas necessárias ao auferimento do rendimento de aluguel, não se enquadrando dentro das deduções previstas no art. 14 da Lei nº 7.739, de 1989, reproduzidas no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts 50 e 632; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.