Solução de Consulta Cosit nº 500, de 16 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/10/2017, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22-A LEI Nº 8.212/1991. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991.
A energia elétrica é considerada bem móvel incorpóreo, de forma que sua comercialização não configura prestação de serviços. Portanto, não é possível o enquadramento de agroindústria que também atua na geração de energia elétrica nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.