Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6047, de 29 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SICOBE. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Enquanto vigente, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. Enquanto vigente, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003, somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 495, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 27, caput, e 28, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 10.685, de 2004, art. 28, XIII; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-R, caput e §§ 4º e 8º, e 58-T; IN RFB nº 869, de 2008, arts. 1º, caput, 11 e 12; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 12.995, de 2014, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SICOBE. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Enquanto vigente, o crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 58- T da Lei nº 10.833, de 2003, poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. Enquanto vigente, o crédito presumido da Cofins estabelecido pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003, somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição. O crédito presumido da Cofins estabelecido pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 495, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 27, caput, e 28, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 10.685, de 2004, art. 28, XIII; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-R, caput e §§ 4º e 8º, e 58-T; IN RFB nº 869, de 2008, arts. 1º, caput, 11 e 12; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 12.995, de 2014, art. 13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SICOBE. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Enquanto vigente, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 58-T da Lei nº 10.833, de 2003, poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. Enquanto vigente, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003, somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 495, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 27, caput, e 28, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 10.685, de 2004, art. 28, XIII; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-R, caput e §§ 4º e 8º, e 58-T; IN RFB nº 869, de 2008, arts. 1º, caput, 11 e 12; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 12.995, de 2014, art. 13.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SICOBE. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Enquanto vigente, o crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 58- T da Lei nº 10.833, de 2003, poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. Enquanto vigente, o crédito presumido da Cofins estabelecido pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003, somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição. O crédito presumido da Cofins estabelecido pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 495, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 27, caput, e 28, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 10.685, de 2004, art. 28, XIII; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-R, caput e §§ 4º e 8º, e 58-T; IN RFB nº 869, de 2008, arts. 1º, caput, 11 e 12; Lei nº 13.097, de 2015; Lei nº 12.995, de 2014, art. 13.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.