Portaria
DRF/GOI
nº 185, de 28 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2017, seção 1, página 26)
"Delega competência."
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 303 e 314, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203 de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto n° 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º – Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados e em exercício no Serviço de Fiscalização – SEFIS e no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – SECAT, desta Delegacia, para decidir sobre pedidos de cancelamento de Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física - DIRPF nas situações em que atos internos da RFB atribuam a análise ao SEORT ou ao SECAT ou ao SEFIS ou ao SETEC.
Art. 2° – Determinar que todos os atos previstos nesta Portaria sejam praticados observando-se, estritamente, as competências legais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, a legislação de regência, e as normas que disciplinam o sigilo fiscal.
Art. 3° – Determinar que a apreciação de processos contendo pedidos de cancelamentos de DIRPF, calcados em não reconhecimento das mesmas, de que trata a Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001, de 04 de maio de 2009, e pedidos de cancelamentos de DIRPF por outros motivos, de que trata a Nota Técnica Conjunta Codac/Cotec nº 07, de 21 de outubro de 2008, seja efetuada, de modo centralizado, em um único Serviço da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia.
Art. 4° – Determinar que os processos de que trata o artigo 1º sejam preparados no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, nas Agências da Receita Federal do Brasil, ou no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário, conforme as normas específicas, e que sejam encaminhados, considerando as situações abaixo:
Art. 6° – Estabelecer que em todas as decisões, despachos e documentos, exarados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria, após a assinatura.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.