Portaria ALF/RGE nº 54, de 28 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 31)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada por embarcação procedente do exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RGE nº 12, de 09 de dezembro de 2021) (Vide Portaria ALF/RGE nº 12, de 09 de dezembro de 2021)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicado no DOU de 17/05/2012, e alterações posteriores, e nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º As operações de descarga de mercadoria importada, transportada a granel por embarcação procedente do exterior, e o respectivo despacho aduaneiro, realizados na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande – ALF/RGE, obedecerão ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições da presente Portaria no caso de Declaração de Importação registrada a partir do término da descarga da mercadoria.
Art. 2º O disposto no art. 1º abrange as operações, de forma combinada ou não, de descarga de mercadoria da embarcação para:
I – armazenamento no terminal portuário alfandegado de entrada da embarcação ou em recinto alfandegado a ele interligado por meio de tubulações, correias transportadoras ou similares;
II - outra embarcação, exclusivamente para transporte de cabotagem, onde deva permanecer ou ser conduzida a local não alfandegado;
III - veículos terrestres, para transporte a local não alfandegado;
IV - local não alfandegado interligado ao terminal portuário alfandegado de entrada da embarcação, por meio de tubulações, correias transportadoras ou similares; e
V - terminal portuário alfandegado de entrada da embarcação ou recinto alfandegado a ele interligado, para início da remoção a local não alfandegado antes do encerramento das operações da embarcação, nos casos em que a transferência da carga para veículos terrestres, por questão de segurança ou logística, não puder ser realizada.
§ 1º Para efeito desta Portaria considera-se terminal portuário alfandegado a instalação portuária, dentro ou fora do porto organizado, inclusive terminal de uso privado, desde que alfandegada e apta a operar com embarcação de longo curso.
§ 2º A descarga realizada exclusivamente na forma do inciso I está automaticamente autorizada, independente de qualquer formalidade específica, devendo os intervenientes cumprirem as normas gerais relativas à chegada da embarcação, operação de descarga e armazenamento.
§ 3º A descarga na forma dos incisos II a V deverá ser comunicada ao Inspetor-Chefe da ALF/RGE, acompanhada:
I – do extrato da declaração de importação;
II – da anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão;
III – de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel; e
IV – de formulário de solicitação de designação de perito para emissão de laudo de quantificação, quando exigido.
§ 4º A comunicação a que se refere o §3º deverá ser feita conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, e protocolada no Atendimento da ALF/RGE, com antecedência mínima de 8 (oito) horas do início da descarga da mercadoria.
§ 5º A descarga na forma dos incisos II a V estará automaticamente autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o §3º.
§ 6º O operador portuário não poderá iniciar as operações de descarga na forma dos incisos II a V sem que seja apresentada a comunicação a que se refere o §3º, com protocolo dentro do prazo previsto no §4º.
§ 7º A descarga da mercadoria em desacordo com este artigo sujeitará o operador portuário e demais intervenientes às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º. Autorizada a descarga e formalizada a entrada da embarcação, o responsável pelo recinto alfandegado de despacho deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX, o NIC nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§ 1º O recinto alfandegado de despacho a ser informado na DI será aquele onde ocorrer:
I - o armazenamento, no caso do inciso I do art. 2º; ou
II - a saída da carga para local não alfandegado, inclusive através de transferência para outras embarcações ou veículos terrestres, no caso dos incisos II a V do art. 2º.
§ 2º O depositário responsável pelo recinto alfandegado de despacho registrará NIC na forma do caput inclusive para as cargas que não forem armazenadas no recinto.
Art. 4º. O despacho aduaneiro processado nos termos desta Portaria terá por base Declaração de Importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 17 da IN SRF nº 680/2006.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro deverá ser instruído com:
I – documentos instrutivos previstos no art. 18 da IN SRF nº 680/2006;
II – comunicação de descarga, conforme art. 2º, §3º, se for o caso; e
III – solicitação de retirada de amostras, se for o caso.
Art. 5º. A quantificação da mercadoria a granel descarregada ou transbordada será conduzida pela fiscalização aduaneira e seguirá o previsto nos arts. 21 a 30 da IN RFB nº 1.020, de 31/03/2010, e na Portaria ALF/RGE nº 74, de 19/12/2013.
Art. 6º. A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será conduzida pela fiscalização aduaneira e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Art. 7º. A entrega das mercadorias descarregadas na forma desta Portaria e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados mediante a protocolização de comunicação emitida pelo técnico responsável pela quantificação da mercadoria a granel.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser apresentada em formato digital, pelo importador, e será feita com a anexação ao dossiê eletrônico da DI, nos termos do artigo 19 da IN SRF nº 680/2006:
I- de formulário conforme modelo no Anexo II, assinado pelo perito ou técnico responsável pela quantificação no recinto alfandegado; ou
II- do laudo ou certificado de quantificação, emitido pelo perito ou recinto alfandegado, respectivamente.
§ 2º Para efeito da autorização de uso prevista no caput, considera-se protocolada a comunicação no momento da anexação ao dossiê eletrônico da DI.
§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias do registro do desembaraço aduaneiro da mercadoria, no Siscomex Importação, o importador deve comunicar o fato ao recinto alfandegado de despacho.
§ 4º O recinto alfandegado de despacho deve registrar a entrega da carga, no Siscomex Carga, até o 5º (quinto) dia após o recebimento da comunicação de que trata o §3º.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se, inclusive, no caso dos incisos II a V do art. 2º.
§ 6º O disposto no caput não se aplica na situação prevista no § 3º do art. 8º desta portaria.
Art. 8º. Os documentos originais de instrução do despacho, o laudo ou certificado de quantificação e o extrato da retificação da DI deverão ser disponibilizados na forma do artigo 19 da IN SRF nº 680, de 2006, nos prazos seguintes:
I - vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria.
II – cinquenta dias, tratando-se de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados.
§ 1º Para as importações referidas no inciso II, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico (CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
§ 2º O importador deverá apresentar, juntamente com o extrato da solicitação de retificação da Declaração de Importação, planilha de cálculo dos valores devidos, relativos aos impostos, contribuições, juros e multa, sempre que for apurado excesso para o qual haja previsão legal de recolhimento.
§ 3º No caso de excesso de mercadoria descarregada em relação à quantidade constante no CE-Mercante, o importador que optar pela sua nacionalização deverá providenciar LI para o excedente da carga, quando superior a 5% do manifestado, e recolher, na retificação da DI, a multa a que se refere o art. 706, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.759/2009, para este excedente.
Art. 9º. Os Termos de Responsabilidade firmados pelo importador serão baixados mediante a apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento das obrigações assumidas e após ter sido efetivada a retificação da declaração de importação.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro implica em baixa automática dos Termos de Responsabilidades.
Art. 10. As autorizações de que trata esta Portaria serão outorgadas a título precário e não geram direito adquirido, ficando o autorizado sujeito às sanções previstas na legislação vigente no caso de inadimplência de condições previstas nesta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos, relacionados ao despacho aduaneiro de granéis, serão solucionados pelo Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro – ALF/RGE/Sadad.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ALF/RGE nº 26, de 04 de setembro de 2012.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2017.
CARLOS FREDERICO SCHWOCHOW DE MIRANDA
ANEXO I
ANEXO II
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.