Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8060, de 10 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 31)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 48, de 26 de fevereiro DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL nº 5.452, de 1943, art. 496.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 48, de 26 de fevereiro DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL nº 5.452, de 1943, art. 496.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.