Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8057, de 26 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 30)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. ALÍQUOTA GILRAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CÓDIGO CNAE. CADASTRO CNPJ. AUTONOMIA.
A atividade econômica principal da empresa que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
Para fins do disposto no art. 72, §1º, I da IN RFB nº 971, de 2009, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é uma responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; art. 22 da IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. ALÍQUOTA GILRAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CÓDIGO CNAE. CADASTRO CNPJ. AUTONOMIA.
A atividade econômica principal da empresa que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT).
Para fins do disposto no art. 72, §1º, I da IN RFB nº 971, de 2009, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é uma responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; art. 22 da IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.