Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8047, de 13 de junho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, página 60)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;
b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;
b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;
b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;
b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.