Ato Declaratório Executivo
SRRF04
nº 6, de 27 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, página 57)
Alfandegamento do Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 4, de 06 de fevereiro de 2020)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com fundamento nas disposições dos artigos 5º ao 7º, 10, 13, 13-A e 13-B, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinados com o disposto no art. 26, II, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10421.720054/2017-44, declara:
Art. 1º Alfandegado, por tempo indeterminado, com fiscalização aduaneira ininterrupta, o Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto, situado no município de Bayeux-PB, para realizar as operações previstas nos incisos I a VI, IX e XI, do art. 28 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, com cargas unitizadas, soltas ou frigorificadas, compreendendo as seguintes áreas:
Áreas exclusivas da RFB (escritório, depósito de bens retidos ou apreendidos, salas de embarque e áreas do Terminal de Cargas destinadas à Receita Federal do Brasil): 142,96 m²
Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO, inscrita no CNPJ sob o n° 00.352.294/0032-17, a qual assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º O aeroporto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo, que estabelecerá as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal exigido bem como os limites e condições de tais operações, conforme previsto no art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Art. 4º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, aplicar-se-á ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.