Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2017, seção 1, página 56)  

Dispõe sobre a emissão de acórdãos sem ementas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) resultantes de julgamento de processos administrativos fiscais que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 380, de 20 de novembro de 2023)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 28 da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, e considerando a necessidade de simplificar a elaboração dos acórdãos para agilizar o julgamento dos processos nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece hipóteses de emissão de acórdãos sem ementas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
Art. 2º Não conterá ementa o acórdão resultante de julgamento de processo administrativo fiscal decorrente de:
I - notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico; ou
II - despacho decisório emitido por processamento eletrônico.
Art. 3º Fica dispensado de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo administrativo fiscal que contenha:
I - exigência de crédito tributário ou manifestação de inconformidade contra indeferimento de direito creditório de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o principal e a multa de ofício; ou
II - manifestação de inconformidade relativa a reconhecimento de isenção ou de benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a processo em cujos autos tenha sido formalizada representação fiscal para fins penais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.