Instrução Normativa
RFB
nº 1745, de 26 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2017, seção 1, página 59)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal.” (NR)
“Art. 21. Novo requerimento de revisão de estimativa, protocolado nos termos do art. 5º será apreciado somente após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.