Solução de Consulta Cosit nº 99116, de 25 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, página 33)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, quando de contratação no âmbito de parceria público-privada da Lei nº 11.079, de 2004, a empresa contratante responsável pelo serviço de esgotamento sanitário pode descontar crédito, na modalidade aquisição de insumos, em relação ao serviço contratado com o parceiro privado, de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, a título de serviço aplicado na prestação do serviço.
Já os gastos com os serviços de ampliação e recuperação do sistema de esgotamento sanitário se enquadram nas regras especiais de apuração de créditos plasmados no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sendo, portanto, excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
Vinculada à Solução de Consulta nº 67, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, §21; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, quando de contratação no âmbito de parceria público-privada da Lei nº 11.079, de 2004, a empresa contratante responsável pelo serviço de esgotamento sanitário pode descontar crédito, na modalidade aquisição de insumos, em relação ao serviço contratado com o parceiro privado, de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, a título de serviço aplicado na prestação do serviço.
Já os gastos com os serviços de ampliação e recuperação do sistema de esgotamento sanitário se enquadram nas regras especiais de apuração de créditos plasmados no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo, portanto, excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
Vinculada à Solução de Consulta nº 67, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 29; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 2º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep, quando de contratação no âmbito de parceria público-privada da Lei nº 11.079, de 2004, a empresa contratante responsável pelo serviço de esgotamento sanitário pode descontar crédito, na modalidade aquisição de insumos, em relação ao serviço contratado com o parceiro privado, de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, a título de serviço aplicado na prestação do serviço.
Já os gastos com os serviços de ampliação e recuperação do sistema de esgotamento sanitário se enquadram nas regras especiais de apuração de créditos plasmados no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, sendo, portanto, excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
Vinculada à Solução de Consulta nº 67, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, §21; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, quando de contratação no âmbito de parceria público-privada da Lei nº 11.079, de 2004, a empresa contratante responsável pelo serviço de esgotamento sanitário pode descontar crédito, na modalidade aquisição de insumos, em relação ao serviço contratado com o parceiro privado, de operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, a título de serviço aplicado na prestação do serviço.
Já os gastos com os serviços de ampliação e recuperação do sistema de esgotamento sanitário se enquadram nas regras especiais de apuração de créditos plasmados no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo, portanto, excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.
Vinculada à Solução de Consulta nº 67, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 29; Lei nº 11.079, de 2004, art. 2º, § 2º; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.