Solução de Consulta Cosit nº 395, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2017, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA DE PRODUTOS ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus produtos sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a alíquota prevista para a respectiva classificação fiscal, ainda que estes sejam elaborados a partir de matérias-primas submetidas à tributação concentrada instituída pela Lei nº 10.147, de 2000, porquanto ocorre o desaparecimento da individualidade dessas matérias para a constituição das espécies novas, sendo incabível, portanto, na hipótese, a redução a zero da alíquota, de que cuida o art. 2º da referida lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA DE PRODUTOS ELABORADOS COM MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A receita bruta auferida por farmácia de manipulação na venda de seus produtos sujeita-se à incidência da Cofins, sob a alíquota prevista para a respectiva classificação fiscal, ainda que estes sejam elaborados a partir de matérias-primas submetidas à tributação concentrada instituída pela Lei nº 10.147, de 2000, porquanto ocorre o desaparecimento da individualidade dessas matérias para a constituição das espécies novas, sendo incabível, portanto, na hipótese, a redução a zero da alíquota, de que cuida o art. 2º da referida lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.