Solução de Consulta Cosit nº 99115, de 22 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO.
Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;
e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;
f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, §§ 1º e 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO.
Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;
e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;
f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, §§ 1º, 4º e 14, art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzirá efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, sem descrição completa e exata da hipótese a que se refere, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e, ainda, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, II, XI e XIV.
Ineficácia parcial.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO.
Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;
e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;
f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, §§ 1º e 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO.
Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;
e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;
f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, §§ 1º, 4º e 14, art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzirá efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, sem descrição completa e exata da hipótese a que se refere, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e, ainda, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, II, XI e XIV.
Ineficácia parcial.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.