Solução de Consulta Cosit nº 467, de 20 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO DO IMPOSTO. VALOR RESULTANTE MENOR QUE DEZ REAIS.
Não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subseqüente, do imposto sobre a renda na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa juridica a outra pessoa juridica, quando resultar em valor menor que R$ 10,00, pois o valor pago ou creditado que daria causa à retenção integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa juridica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, seja adotado o regime de tributação do lucro real, presumido ou arbitrado, e cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67, 68,caput e § 1º: Dec. nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 36; ADN Cosit nº 15, de 1997, PN CST nº 7, de 1986, item 10.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ASSUNTO: Para efeito de retenção, não haverá acumulação de um período de apuração para outro subseqüente, das contribuições CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a reter sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviço profissional a outra pessoa jurídica prestadora, quando sua apuração, tomadas em conjunto, resultar em valor menor que R$ 10,00, aplicado o percentual correspondente às três contribuições.
Quando a beneficiária não estiver sujeita a uma das contribuições por ser isenta ou estar acobertada por sentença judicial, deverá ser considerado cada código de receita específico para a apuração do limite de dez reais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, e alterações, arts. 30, 31,§§ 1º a 4º, e 36.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.