Solução de Consulta Cosit nº 410, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTE DE NATUREZA PROFISSIONAL - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
Sobre os pagamentos ou créditos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos para utilização em obras de construção civil, não é devida a retenção do IRPJ de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, ainda que o contrato preveja que a operação do equipamento seja feita por um funcionário da locadora, uma vez que submete à retenção apenas aqueles pagamentos ou créditos pelos serviços nele listados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens 17 a 21.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.