Solução de Consulta Cosit nº 434, de 13 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REVENDA DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENÇA DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA. ANEXO I.
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, § 5º-D, V e § 5º-M, II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.