Solução de Consulta Cosit nº 430, de 13 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2017, seção 1, página 33)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.