Solução de Consulta Cosit nº 439, de 18 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 59)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA : BIODIESEL. CRÉDITO PRESUMIDO.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 47 da Lei nº 12.546, de 2011, calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e usadas como insumo na produção de biodiesel, deve ser apurado e utilizado nos termos dos arts. 13 a 17 da IN RFB nº 1.514, de 2014.
O crédito presumido do art. 47 da Lei nº 12.546, de 2001, em relação a uma mesma operação, não pode ser apurado pela pessoa jurídica em concomitância com o crédito básico da Contribuição para o PIS/Pasep do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, ou com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
A partir de 10 de outubro de 2013, é facultado à pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a apropriação e a utilização do crédito presumido dessas contribuições, relativo à receita de venda no mercado interno ou exportação de biodiesel de que tratam arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, desde que atendidos os termos e as condições ali exigidos, os arts. 28 e 29 de referida lei, e a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 47 a 47-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 55 e 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e arts. 29 a 32, e inciso III do art. 42 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e IN RFB nº 1.514, de 20 de novembro de 2014.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: BIODIESEL. CRÉDITO PRESUMIDO.
O crédito presumido da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 12.546, de 2011, calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e usadas como insumo na produção de biodiesel, deve ser apurado e utilizado nos termos dos arts. 13 a 17 da IN RFB nº 1.514, de 2014.
O crédito presumido do art. 47 da Lei nº 12.546, de 2001, em relação a uma mesma operação, não pode ser apurado pela pessoa jurídica em concomitância com o crédito básico da Cofins do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, ou com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
A partir de 10 de outubro de 2013, é facultado à pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, a apropriação e a utilização do crédito presumido dessas contribuições, relativo à receita de venda no mercado interno ou exportação de biodiesel de que tratam arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, desde que atendidos os termos e as condições ali exigidos, os arts. 28 e 29 de referida lei, e a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 47 a 47-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 55 e 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e arts. 29 a 32, e inciso III do art. 42 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e IN RFB nº 1.514, de 20 de novembro de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.