Solução de Consulta Cosit nº 407, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 58)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Retenção na Fonte. Desenvolvimento e licenciamento de software. Suporte técnico.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para a Cofins, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Não se submetem a essa retenção, as operações relativas a software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Cofins, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Retenção na Fonte. Desenvolvimento e licenciamento de software. Suporte técnico.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Não se submetem a essa retenção, as operações relativas a software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: Retenção na Fonte. Desenvolvimento e Licenciamento de software. Suporte técnico.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Por outro lado, não se submete a essa retenção o software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Também se submetem a essa retenção, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II e IV.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Retenção na Fonte. Desenvolvimento e Licenciamento de software. Suporte técnico.
Sujeitam-se à retenção do IRRF, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Por outro lado, não se submete a essa retenção o software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies. Não se submetem a essa retenção os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.