Portaria RFB nº 2694, de 19 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2017, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………..............…….......................................
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§ 2º A proposta de Plano de Trabalho a que se refere o caput deverá ser submetida, pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB, no âmbito de suas competências, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que verificará o cumprimento dos requisitos formais e a encaminhará à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit), que elaborará relatório técnico circunstanciado com a avaliação preliminar de que trata o inciso I do art. 29 e concluirá quanto à possibilidade de início do Teste de Métricas, retornando-a à Cogep, que autorizará sua realização e dará ciência aos proponentes.
......................................................................................”(NR)
“Art. 10. A documentação de que trata o art. 7º será encaminhada pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete da RFB, no âmbito de suas competências, à Audit para exame, nos termos do inciso I do art. 29, e posterior remessa à Cogep, para verificação dos requisitos constantes do art. 8º.
.....................................................................................”(NR)
“Art. 21. ...............................................................................
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§ 2º Na hipótese do indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada, para a avaliação de que trata o caput, a média das apurações realizadas no trimestre, na forma indicada no Plano de Trabalho.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.