Portaria
ALF/GRU
nº 145, de 14 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2017, seção 1, página 22)
Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao tratamento de bagagem no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, RESOLVE:
Art. 1º Qualquer volume de bagagem encontrado nas aeronaves ou na área de pátios e pistas desprovido da respectiva etiqueta de bagagem deverá ser apresentado à fiscalização do Serviço de Conferência de Bagagem – Sebag – da Alfândega, através das esteiras de desembarque internacional dos Terminais 2 ou 3, antes que venham a receber nova etiqueta de identificação.
§ 1º Consideram-se também sem identificação os volumes cuja etiqueta se encontre danificada ou rasurada de forma que impossibilite a completa leitura manual ou mecânica das informações nela constantes.
§ 2º O disposto no caput aplica-se a toda bagagem não identificada, inclusive aquela com características ou indícios de doméstica.
Art. 2º Fica autorizada a operação da ATI, em local aprovado pela Alfândega, destinada à guarda temporária da bagagem em trânsito internacional e à reetiquetagem de bagagem internacional.
§ 1º Toda entrada e saída de volume de bagagem na ATI serão registrada de forma informatizada pela empresa responsável pela operação do local, devendo o registro conter no mínimo a data e hora da ocorrência, a identificação da companhia aérea responsável, o número da etiqueta de bagagem e a identificação do responsável pela informação.
§ 2º Os registros dos volumes reetiquetados deverão conter os números da etiqueta original e da etiqueta substitutiva.
Art. 3º A bagagem em trânsito internacional poderá ser encaminhada diretamente ao sistema automatizado de gerenciamento de malas (“sistema BHS”) dos terminais 2 ou 3, conforme seu vôo previsto de partida, para guarda nas linhas de espera internas do sistema, até o seu limite de capacidade.
Art. 4º Excedida a capacidade de armazenamento do “Sistema BHS”, ou em todos os casos em que o tempo previsto de conexão exceda 6 (seis) horas, a bagagem em trânsito internacional será encaminhada à ATI para guarda.
Art. 5º A reetiquetagem de bagagem cuja rota aérea original sofrer alteração ou tiver seu voo cancelado deverá obedecer às determinações desta Portaria.
§ 2º A impressão de novas etiquetas será feita por terminal informatizado para emissão de etiquetas padrão, sendo vedado o preenchimento manual de outros tipos de etiquetas.
Art. 6º A bagagem doméstica que necessitar de reetiquetagem deverá ser recolhida pela empresa aérea através das esteiras de desembarque domésticas e, após a aplicação da nova etiqueta, re-despachadas pelas esteiras normais de check-in.
Art. 8º O descumprimento do prazo do art. 4º para encaminhamento da bagagem à ATI imputa-se, salvo apuração contrária, à companhia aérea responsável pela chegada da bagagem a este aeroporto.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.