Solução de Consulta Cosit nº 403, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTIDADES DO ART. 13 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. SINDICATO DE TRABALHADORES. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; arts. 46 e 72 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; e art. 51 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ENTIDADES DO ART. 13 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. SINDICATO DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.
As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
As receitas decorrentes das atividades não próprias das entidades do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da Cofins, dependendo de estarem ou não dentre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; inciso IV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 13 e inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; arts. 46 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; e art. 47 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.