Solução de Consulta Cosit nº 99106, de 08 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2017, seção 1, página 31)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I a V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da Cofins previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I a V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.
O restabelecimento da alíquota da Cofins previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I a VI e XXV, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput e § 1º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.