Solução de Consulta Cosit nº 405, de 05 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2017, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÔMPUTO NO RESULTADO DO EXERCÍCIO.
Admite-se a exclusão, na determinação do lucro real, dos valores recebidos por força da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício em que ocorrer a operação, conforme determina a Resolução CMN nº 3.533, de 2008, subordinada, entretanto, a posterior adição de tais valores na determinação do lucro real relativo aos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 4º da Resolução CMN nº 3.533, de 2008; inc. II do art. 250, art. 251 e art. 273 do Decreto nº 3.000, de 1999; Ato Declaratório Normativo CST nº 34, de 1987; arts. 7º e 24 da Lei nº 6.099, de 1974; Portaria MF nº 140, de 1984; Parecer CST/SIPR n° 1.355, de 1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. CÔMPUTO NO RESULTADO DO EXERCÍCIO.
Admite-se a exclusão, na determinação do resultado ajustado, dos valores recebidos em troca da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício em que ocorrer a operação, conforme determina a Resolução CMN nº 3.533, de 2008, subordinada, entretanto, a posterior adição de tais valores na determinação do resultado ajustado relativo aos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2° da Lei nº 7.689, de 1988; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e arts. 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.