Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4029, de 04 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2017, seção 1, página 47)  


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Cofins, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.
Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Cofins, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 3% (três por cento).
Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da Cofins, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, caput, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o pis/pasep, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT DO ART. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.
Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX, e 15, caput, inciso V; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que se referir a fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Cofins, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.
Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Cofins, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 3% (três por cento).
Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da Cofins, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, caput, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o pis/pasep, PREVISTA NA LEI Nº 9.718, DE 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT DO ART. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.
Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para construção estações, subestações e redes de distribuição de energia elétrica mediante regime de empreitada global/total, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014. Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Por outro lado, ressalte-se que se, na hipótese em questão, houver preponderância quanto ao fornecimento de equipamentos e/ou, conjunta ou isoladamente, de serviços não enquadrados no conceito de construção civil, ficará configurada a existência de contrato que, como visto, não caracteriza a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil de que trata o art. 10, caput, inciso XX, da Lei nº 10.833, de 2003, pelo que, nesse caso, as respectivas receitas se submetem ao regime não cumulativo da da Contribuição para o PIS/Pasep, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX, e 15, caput, inciso V; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que se referir a fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.