Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6040, de 18 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/09/2017, seção 1, página 24)  


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição, para revenda, dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2o da Lei nº 10.833/2003 (produtos sujeitos à incidência concentrada dessa contribuição). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, 3º, I, II e IX; RIR/1999, art. 289; ADI SRF nº 2/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição, para revenda, dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2o da Lei nº 10.637/2002 (produtos sujeitos à incidência concentrada dessa contribuição). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, IX, e 15, II; Lei nº 10.637/2002, arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, e 3º, I e II; RIR/1999, art. 289; ADI SRF nº 2/2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição, para revenda, dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2o da Lei nº 10.833/2003 (produtos sujeitos à incidência concentrada dessa contribuição). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, 3º, I, II e IX; RIR/1999, art. 289; ADI SRF nº 2/2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição, para revenda, dos produtos de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 2o da Lei nº 10.637/2002 (produtos sujeitos à incidência concentrada dessa contribuição). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 21 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, IX, e 15, II; Lei nº 10.637/2002, arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, e 3º, I e II; RIR/1999, art. 289; ADI SRF nº 2/2005.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.