Parecer
CST
nº 3313, de 26 de novembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1982, seção , página 0)
4.16.04.02 IPI – Para efeito de cálculo da média ponderada aludida o § 5º do artigo 46 do RIPI em vigor, que determinará o valor tributável mínimo a que se refere o inciso I, alínea “a” do mesmo artigo, deverão ser consideradas as vendas do produto, efetuadas pelos remetentes e pelos interdependentes dos remetentes, no atacado, na mesma localidade, excluídos os valores de frete e IPI., devendo-se incluir, naquela média, os valores das remessas e firmas não interdependentes.
A Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal recorre da decisão proferida às fls. 06/08, no presente processo, cujo teor está sintetizado na ementa supra.
2. Considerando correta a apreciação da Primeira Instância, fundamentada nos Pareceres Normativos CST nºs 89/870 e 44/81, bem como no Ato Declaratório (Normativo) CST nº 05/82, publicados no Diário Oficial da União de 13/07/70, 26/11//81 e 04/05/82, este parecer a ratifica e se manifesta pelo não provimento do recurso necessário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.