Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3009, de 28 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2017, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FPAS. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS. ENQUADRAMENTO. A federação de sindicatos empresariais do comércio enquadra-se no Código FPAS 566, estando sujeita às contribuições previstas para esse código na tabela de códigos FPAS do anexo I da IN RFB n.º 971, de 2009, na redação dada pela IN RFB n.º 1238, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 33 - COSIT, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 (DOU DE 31 DE JANEIRO DE 2014).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n.° 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, parágrafo 3º; Decreto n.º 32.667, de 1 de maio de 1953, art. 2º, inciso I, parágrafo 1º, alínea “d”; Decreto-Lei n.º 2.318, de 30 de dezembro de 1986, art. 1º; CLT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, artigos 533 e 534; Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 109-B, 109-C e Anexo I (na redação dada pela IN RFB n.º 1238, de 11 de janeiro de 2012); e Solução de Consulta n.º 33 - Cosit, de 20 de novembro de 2013 (DOU de 31 de janeiro de 2014).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. FATO GENÉRICO. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando faz referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso II.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FPAS. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS. ENQUADRAMENTO. A federação de sindicatos empresariais do comércio enquadra-se no Código FPAS 566, estando sujeita às contribuições previstas para esse código na tabela de códigos FPAS do anexo I da IN RFB n.º 971, de 2009, na redação dada pela IN RFB n.º 1238, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 33 - COSIT, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013 (DOU DE 31 DE JANEIRO DE 2014).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n.° 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, parágrafo 3º; Decreto n.º 32.667, de 1 de maio de 1953, art. 2º, inciso I, parágrafo 1º, alínea “d”; Decreto-Lei n.º 2.318, de 30 de dezembro de 1986, art. 1º; CLT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, artigos 533 e 534; Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 109-B, 109-C e Anexo I (na redação dada pela IN RFB n.º 1238, de 11 de janeiro de 2012); e Solução de Consulta n.º 33 - Cosit, de 20 de novembro de 2013 (DOU de 31 de janeiro de 2014).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. FATO GENÉRICO. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando faz referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso II.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.