Solução de Consulta Cosit nº 373, de 17 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL.
O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV ; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMERCIALIZAÇÃO DE CIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALÍQUOTA ZERO INAPLICÁVEL.
O cimento não é um corretivo de solo de origem mineral, sendo inaplicável às receitas decorrentes de sua comercialização a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inc. IV; Decreto nº 7.660, de 2011 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 25; e Anexo do Decreto nº 4.594, de 2004, arts. 1º, 2º, inc. IV, 8º, 9º e 11.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS.
É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos sobre a alíquota aplicável à Cofins e à Contribuição ao PIS/Pasep nas vendas de cimento no mercado interno, bem como sobre a forma de apuração das contribuições sociais, visto que a consulta não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art.3º, §2º, incisos III e IV, e art.18, incisos I, II e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.