Portaria RFB nº 2614, de 25 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2017, seção 1, página 20)  

Altera a Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020) (Vide Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
...................................................................................
III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço http://rfb.gov.br; swap_horiz
IV - reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou swap_horiz
V - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pelo Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014. swap_horiz
....................................................................................
§ 4º A reunião presencial tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária. swap_horiz
§ 5º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos incisos II, III e IV do § 1º. swap_horiz
§ 6º Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.