Solução de Consulta Cosit nº 375, de 21 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 29)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.
Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A Cofins devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.
Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Cofins à alíquota de 7,6%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.