Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 192, de 18 de maio de 2010
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2010, seção 1, página 18)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. APURAÇÃO COM BASE EM 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.
O benefício estabelecido no art. 2º da Lei Nº 11.051, de 2004, é restrito às máquinas e equipamentos relacionados nos Decretos Nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e Nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto Nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, sendo exercido de forma irretratável, mediante opção, a qual é efetuada automaticamente ao se recolher a primeira parcela da contribuição com o desconto de créditos na forma nele prevista, podendo essa opção ser seletiva, ou seja, apenas em relação a determinados bens do ativo, desde que atendidas as demais condições legais e normativas.
Se o adquirente não faz essa opção ao adquirir as máquinas e equipamentos e integrá-las a seu ativo imobilizado, pode fazê-la em momento posterior, até o qual apropriará os créditos sobre os encargos de depreciação cálculo mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do bem. Nessa hipótese, a partir da opção, os créditos de depreciação serão apropriados com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor residual da máquina ou equipamento. Não há que se cogitar de exercício retroativo dessa opção e conseqüente apropriação extemporânea das correspondentes diferenças de créditos. Ela pode ser efetuada a qualquer momento, mas, se não se concretizar originalmente, quando da aquisição do bem, aplicar-se-á apenas a seu valor residual, sendo definitiva a forma como foram apropriados os créditos de depreciação até esse momento.
Na hipótese de o adquirente de uma determinada máquina ou equipamento, por equívoco, comprovadamente não apropriar créditos das contribuições sobre os correspondentes encargos de depreciação, aos quais teria direito, desde o momento em que o bem foi incorporado a seu ativo imobilizado, poderá apurá-los e apropriá-los em momento posterior, desde que não decorrido o prazo decadencial e desde que atendidas as demais condições legais e normativas, inclusive, se couber, optando pela faculdade estabelecida no art. 2º da Lei Nº 11.051, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 31; Lei Nº 11.051, de 2004, com as alterações da Lei Nº 11.196, de 2005, art. 2º; IN SRF Nº 457, de 2004, arts. 1º, 2º, 7º e 9º, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. APURAÇÃO COM BASE EM 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.
O benefício estabelecido no art. 2º da Lei Nº 11.051, de 2004, é restrito às máquinas e equipamentos relacionados nos Decretos Nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e Nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto Nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, sendo exercido de forma irretratável, mediante opção, a qual é efetuada automaticamente ao se recolher a primeira parcela da contribuição com o desconto de créditos na forma nele prevista, podendo essa opção ser seletiva, ou seja, apenas em relação a determinados bens do ativo, desde que atendidas as demais condições legais e normativas.
Se o adquirente não faz essa opção ao adquirir as máquinas e equipamentos e integrá-las a seu ativo imobilizado, pode fazê-la em momento posterior, até o qual apropriará os créditos sobre os encargos de depreciação cálculo mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do bem. Nessa hipótese, a partir da opção, os créditos de depreciação serão apropriados com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor residual da máquina ou equipamento. Não há que se cogitar de exercício retroativo dessa opção e conseqüente apropriação extemporânea das correspondentes diferenças de créditos. Ela pode ser efetuada a qualquer momento, mas, se não se concretizar originalmente, quando da aquisição do bem, aplicar-se-á apenas a seu valor residual, sendo definitiva a forma como foram apropriados os créditos de depreciação até esse momento.
Na hipótese de o adquirente de uma determinada máquina ou equipamento, por equívoco, comprovadamente não apropriar créditos das contribuições sobre os correspondentes encargos de depreciação, aos quais teria direito, desde o momento em que o bem foi incorporado a seu ativo imobilizado, poderá apurá-los e apropriá-los em momento posterior, desde que não decorrido o prazo decadencial e desde que atendidas as demais condições legais e normativas, inclusive, se couber, optando pela faculdade estabelecida no art. 2º da Lei Nº 11.051, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 31; Lei Nº 11.051, de 2004, com as alterações da Lei Nº 11.196, de 2005, art. 2º; IN SRF Nº 457, de 2004, arts. 1º, 2º, 7º e 9º, parágrafo único.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.