Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 200, de 07 de julho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2004, seção 1, página 22)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Alienação de Participação Societária
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço, mediante desconto concedido, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL E JUROS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (variação cambial, juros etc.), não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna “ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”, sob o título “crédito decorrente de alienação”.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123, § 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); item 6 da Portaria MF nº 80, de 1º.03.1979; e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.