Ato Declaratório Executivo DRF/PEL nº 20, de 18 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2017, seção 1, página 43)  

Exclui pessoas físicas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos artigos 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, DECLARA:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com o seu art. 7º, as pessoas físicas abaixo relacionadas, tendo em vista que foi constatada a existência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou com recolhimento efetuado em valor inferior ao fixado no §3º e no § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, conforme apurado nos processos administrativos indicados:
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

CPF das pessoas físicas excluídas

Processo Administrativo

572.410.070-34

11040.721303/2017-66

510.181.950-68

11040.721304/2017-19

179.345.830-87

11040.721305/2017-55


Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Pelotas, na sede da DRF/Pelotas, localizada à rua Professor Araújo nº 216, Centro, Pelotas-RS.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA REGINA GOMES LOBO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.