Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 97, de 21 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2017, seção 1, página 41)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1°.Fica reconhecido o direito da empresa RIC COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO LTDA EPP, CNPJ: 08.940.753/0001-99, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração dos resultados adicionais criados pelo projeto de implantação da empresa na área de atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do ano-calendário de 2016, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 098/2016 da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo n° 10183.722479/2017-48:
I – CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 08.940.753/0001-99;
II – Localização: Av. Lourival Lopes, 800, sala 01, caixa postal 49, Distrito Industrial II, Campo Verde/MT, CEP: 78840-000;
III– Enquadramento do empreendimento: Alínea 'a', Inciso VI, do art. 2° do Decreto n° 4.212/2002 – “têxtil, artigos de vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes”;
IV – Produto Incentivado: Fios de Algodão Diversos.
V – Capacidade instalada anual: 2.421,90 toneladas.
Art. 2º.O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (art. 545 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR):
I –a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II–a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3°. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 5°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.