Solução de Consulta Cosit nº 358, de 26 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2017, seção 1, página 40)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: FUNDO ESTADUAL. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. SERVIDOR MUNICIPAL ATUANTE COMO AGENTE DE CRÉDITO. BÔNUS POR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.
Na situação em que o Estado transfere recursos ao município para que este os repasse a servidor municipal, a título de bônus por participação nos resultados, em decorrência de sua atuação como agente de crédito de fundo estadual de microcrédito, constitui o Estado a fonte pagadora dos rendimentos e o responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda, de acordo com a tabela progressiva mensal.
Mediante previsão expressa em convênio, o Estado pode transferir ao município a obrigação solidária de reter e recolher o imposto; nessa hipótese, o município calculará separadamente o imposto sobre os rendimentos devidos pelo Estado e o imposto sobre os rendimentos por ele devidos ao beneficiário; não obstante, os rendimentos provenientes das duas fontes poderão ser somados para efeito de cálculo do imposto, caso haja concordância da pessoa física beneficiária.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. LEI Nº 10.101, DE 2000.
As disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não se aplicam a pessoas jurídicas de direito público.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Lei (Estadual - SP) nº 9.533, de 30 de abril de 1997, arts. 1º, 3º, VI, e 4º; Lei (Estadual - SP) nº 14.922, de 28 de dezembro de 2012, art. 1º; Resolução COF nº 1, de 12 de abril de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 67, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 238, de 12 de setembro de 2014; Parecer Cosit/Ditir nº 214, de 28 de maio de 1996.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.