Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 5, de 17 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2017, seção 1, página 17)
Dispõe sobre o alcance do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, e nos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783, de 31 de março de 2017, não se aplica a débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Art. 2º A retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
Parágrafo único. A liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não é impeditiva de posterior análise e decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.