Solução de Consulta Cosit nº 99094, de 11 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 158)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis
a) em relação às operações ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de 2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
a.3) a pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e 64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis
a) em relação às operações ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de 2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
a.3) a pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na hipótese de exportação.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e 64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis
a) em relação às operações ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de 2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
a.3) a pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e 64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis
a) em relação às operações ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de 2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse revendido;
a.3) a pessoa jurídica que pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação de venda, da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na hipótese de exportação.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e 64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.