Portaria DRF/FOZ nº 181, de 09 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2017, seção 1, página 14)  

Estabelece procedimentos a serem observados no regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da DRF/Foz.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/FOZ nº 225, de 16 de outubro de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições legais, considerando as competências arroladas no artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, e em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05 de fevereiro de 2009; Artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e no Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto 99.704, de 20 de novembro de 1990, considerando as peculiaridades da DRF/Foz do Iguaçu, resolve:
Art. 1º - O regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da DRF/Foz do Iguaçu permitirá o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, entre:
I - O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional da Amizade (PIA) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido; e
II - O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional Tancredo Neves (PTN) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido.
Art. 2º - O Trânsito Aduaneiro Simplificado será concedido nos casos de transporte rodoviário de mercadorias:
I - Procedentes do exterior, da PIA ou PTN até o PSFI;
II - Destinadas ao exterior, quando forem desembaraçadas para exportação ou reexportação, ou na conclusão dos trânsitos de passagem, do PSFI até a PIA ou a PTN.
Art. 3º - Serão considerados beneficiários do regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado os transportadores nacionais habilitados pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário e os transportadores estrangeiros com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária, por meio de seu representante no Brasil. 
§ 1°. A identificação do beneficiário se dará pela empresa transportadora habilitada ao transporte internacional e responsável pela emissão do respectivo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (campo 1 do MIC/DTA).
 Art. 4°. Considera-se solicitado o Trânsito Simplificado no momento de apresentação espontânea do MIC/DTA, acompanhado do veículo ou unidade transportadora, no ponto de entrada (PIA/PTN), no caso de importação, e, no caso de exportação, na sua saída do PSFI com destino ao exterior via PIA/PTN.
§ 1°. Para fins de aplicação dos artigos 72 e 73 do Decreto-lei nº 37/66, a solicitação do Trânsito Simplificado constitui termo de responsabilidade em relação às obrigações fiscais suspensas em decorrência de aplicação do regime.
OPERACIONALIZAÇÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art. 5º - A operacionalização da abertura do Trânsito Aduaneiro Simplificado será processada com base no MIC/DTA, nos Pontos de Fronteira Alfandegados (PFA), nas seguintes condições:
I - O transportador deve parar espontaneamente o veículo e apresentar à fiscalização da Receita Federal a unidade de transporte de carga e seis vias do MIC/DTA referentes à carga, com base nas quais será concedido o Trânsito Aduaneiro Simplificado;
II - O servidor da Receita Federal que estiver de serviço no ponto de fronteira alfandegado deverá, primeiramente, confrontar as placas informadas no MIC/DTA com as placas físicas dos veículos, observado o disposto no inciso III;
III - Não havendo divergência entre os dados das placas constantes no MIC/DTA e os do veículo transportador, o servidor deverá:
a)   apor carimbo e assinatura no campo 41 do MIC (Alfândega de partida), consignando a data do efetivo início da operação de trânsito, em duas vias do MIC/DTA;
b)   registrar o início do trânsito no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro, preenchendo todos os campos disponíveis na tela do sistema - placas do cavalo e carreta, nº do MIC/DTA etc.;
c)   reter uma via carimbada para controle da SRF e entregar as outras cinco vias ao motorista, as quais deverão ser apresentadas na portaria de acesso ao PSFI, no momento da chegada àquele recinto;
IV - Não havendo divergência entre a placa do MIC/DTA e a do veículo, porém não sendo possível cadastrar as placas do veículo no sistema eletrônico em função de pendência no sistema, o servidor da SRF deverá registrar as placas corretas com a extensão “.PEND” nos campos próprios do sistema;
V - Caso seja detectada alguma divergência entre o MIC/DTA e o veículo ou o MIC/DTA apresentar-se ilegível, iniciar o trânsito, devendo ser registrado no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro os dados efetivos do veículo que estiver iniciando o trânsito e consignada tal situação tanto no campo observações do MIC/DTA como também do sistema eletrônico, além de observar as instruções constantes do inciso III, alíneas “a” e “c”;
Art. 6º - O servidor que operacionalizar a abertura dos trânsitos simplificados nos Pontos de Fronteira Alfandegados deverá verificar se o veículo oferece condições de segurança fiscal e, havendo motivos, sugerir o acompanhamento fiscal até o PSFI. 
Art. 7º - A via do MIC/DTA carimbada e retida para controle da SRF pelo servidor no artigo 5º, inciso II, alínea “c”, ficará arquivada no respectivo Ponto de Fronteira Alfandegado pelo período de cinco anos.
Art. 8º - A alteração de dados de veículo no sistema, efetuada em decorrência de ressalva em MIC/DTA, autorizada por autoridade aduaneira competente, após formalizada a entrada do mesmo em território nacional, dentre outras, será admitida nas seguintes situações:
I - Inequívoco erro de digitação no sistema ou de preenchimento de MIC/DTA;
II - Motivo de força maior a ser avaliado pela chefia do PSFI, caso em que a alteração será autorizada por meio de despacho justificado daquela chefia. Neste caso deverá ser consignada tal situação no corpo do MIC/DTA e arquivada cópia da autorização de alteração de placa no local onde o trânsito aduaneiro simplificado foi iniciado;
III - Quando da baixa das pendências do sistema citadas no art. 5º, inciso IV, as consequentes correções de placas deverão ser efetuadas no próprio PSFI.
Parágrafo Único - A alteração prevista no inciso I deverá ser efetuada por colaborador da concessionária mediante prévia autorização de autoridade aduaneira do local de descarga. 
Art. 9º - No Porto Seco de Foz do Iguaçu o Trânsito Aduaneiro Simplificado só será considerado aberto e iniciado após as seguintes providências:
I - O desembaraço para exportação ou reexportação, no sistema SISCOMEX, da mercadoria nacional, nacionalizada ou objeto de regime aduaneiro especial;
II - A autorização da exportação da mercadoria, nos casos de operação dispensada de registro no SISCOMEX;
III - A aposição de carimbo e assinatura nas vias do MIC/DTA pela autoridade aduaneira responsável pelas providências referidas nos incisos I e II;
IV - No caso de despacho de exportação selecionado para o canal verde a aposição de carimbo e assinatura nas vias do MIC/DTA pelo colaborador da concessionária;
V - Na conclusão dos trânsitos de passagem, a aposição de carimbo e assinatura nas vias do MIC/DTA pelo servidor competente;
Parágrafo Único - O registro, pela concessionária que presta serviços no PSFI, da saída efetiva do veículo do recinto no sistema eletrônico consignará o momento exato de início do regime.
CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO NO DESTINO
Art. 10 - Os procedimentos a serem adotados para a conclusão do Trânsito Aduaneiro Simplificado nos Pontos de Fronteira Alfandegados observarão o seguinte:
I - O transportador deve parar espontaneamente o veículo e apresentar à fiscalização duas vias do MIC/DTA;
II - O servidor da SRF de serviço no ponto de fronteira alfandegado deverá confrontar as placas constantes do MIC/DTA com as do veículo transportador, bem como verificar se as vias apresentam “Assinatura e Carimbo da Alfândega de Partida”.
III - Caso seja detectada divergência entre a placa do veículo transportador e a informação de placa constante no MIC/DTA, o trânsito simplificado não deverá ser concluído no sistema, devendo o veículo ser reenviado ao PSFI via abertura de novo trânsito simplificado, dessa vez de importação, e tal situação informada no campo “observação”.
IV - Não havendo divergência, o servidor da SRF de serviço no PFA deverá:
a)   apor carimbo e assinatura no campo de “Observações/País de Partida”, no verso de duas vias do MIC/DTA, consignando a data da conclusão do trânsito;
b)   registrar a conclusão da operação de trânsito aduaneiro simplificado no respectivo sistema eletrônico;
c)   reter uma via do MIC/DTA e devolver a outra ao motorista, que será destinada à transportadora e servirá de comprovante da conclusão da operação de trânsito aduaneiro. 
V - Caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daquele referido no art. 19, incisos II, “a” e IV, “a”, ou, ainda, esteja consideravelmente discrepante em relação ao tempo de trânsito de outros veículos que deram saída do PSFI pouco antes ou logo após o veículo em questão, o servidor procederá de acordo com o disposto no inciso III.
VI - A via do MIC/DTA destinada à transportadora por ocasião da conclusão do trânsito, conforme o inciso IV alínea “c”, deverá ser conservada em arquivo pelo período de cinco anos.
VII - Uma das vias do MIC/DTA retida pelo servidor no inciso IV alínea “c”, ficará arquivada no respectivo Ponto de Fronteira Alfandegado, pelo prazo de cinco anos.
Paragrafo Único: Além das previsões desse artigo, salvo motivo de força maior, justificado no campo “observação”, o servidor no PFA não reenviará veículos de exportação de volta ao PSFI.
 Art. 11 - No Porto Seco de Foz do Iguaçu a conclusão do Trânsito Aduaneiro Simplificado observará:
I - O transportador entregará na portaria do PSFI duas vias do MIC/DTA das que lhe foram devolvidas no Ponto de Fronteira Alfandegado. A via carimbada e assinada pelo servidor da SRF deverá constar na folha da frente do conjunto de manifestos.
II - O funcionário da concessionária que presta serviços no PSFI, responsável pelo controle de entrada do recinto, deverá adotar as seguintes providências:
a)   verificar se o veículo transportador coincide com o descrito nos documentos e registrar sua chegada no sistema eletrônico (SARA), preenchendo todos os campos disponíveis na tela do sistema: regime; peso documental e demais informações relevantes a serem preenchidas nesse momento de entrada do veículo na estação.
b)   apor no MIC/DTA carimbado pelos servidores das pontes, etiqueta de protocolo necessário ao controle do processo na estação, bem como inserir nessa mesma via, o boleto de pesagem.
c)   caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daquele referido no art. 19, incisos I, “a” e III, “a”, este fato deverá constar no campo observações do controle e entrada de saída e veículos - CESV, devendo o veículo permanecer bloqueado até manifestação da autoridade competente.
III - As vias do MIC/DTA a que se refere o inciso I deste artigo terão a seguinte destinação:
a)   duas vias serão retidas na portaria de entrada e destinadas à concessionária, uma para que seja arquivada pelo prazo previsto em legislação, sendo outra entregue ao representante legal do importador, que deverá utilizá-la para instruir o Despacho de Importação;
b)   o restante das vias disponíveis será entregue ao motorista.
SISTEMÁTICA A SER ADOTADA EM CASO DE INOPERÂNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 12 - Em caso de inoperância do sistema eletrônico nos Pontos de Fronteira Alfandegados, mas com funcionamento normal no PSFI, os procedimentos a serem seguidos nos Pontos de Fronteira Alfandegados para concessão do regime de Trânsito Aduaneiro Simplificado são os mesmos constantes do art. 5º e respectivos incisos, com exceção da alínea “b” do inciso III, devendo, ainda, ser adotados as seguintes providências:
I - O servidor da SRF de serviço no PFA preencherá a “Relação de Veículos que Iniciaram Trânsito Aduaneiro” constante do Anexo III, contendo a relação dos veículos com carga cujo trânsito aduaneiro simplificado foi iniciado, obedecendo a estrita ordem cronológica de chegada dos veículos;
II - Enquanto houver veículos com carga de importação ingressando no respectivo ponto de fronteira, a relação a que se refere o artigo anterior será remetida ao Supervisor de Importação do PSFI, ou à autoridade aduaneira em plantão, em intervalos não superiores a sessenta minutos;
Parágrafo Único - A referida relação será encaminhada preferencialmente através de correio eletrônico oficial, alternativamente por meio de fac-símile ou entregue fisicamente, nessa última hipótese, carimbada por servidor da Receita Federal.
Art. 13 - Os procedimentos para a concessão do Trânsito Aduaneiro Simplificado a serem seguidos no PSFI, no caso de inoperância do sistema eletrônico nos Pontos de Fronteira Alfandegados são os mesmos constantes do art. 9º e respectivos incisos, com exceção dos incisos VI e VII, devendo ainda ser adotadas as seguintes providências:
I - Sob autorização prévia da chefia de equipe ou, na ausência desse, por autoridade aduaneira competente, a concessionária preencherá um formulário de “Relação de Veículos que Iniciaram Trânsito Aduaneiro” destinados para cada PFA onde o sistema estiver inoperante, contendo a relação dos veículos com carga cujo trânsito aduaneiro simplificado foi iniciado, obedecendo a estrita ordem cronológica de liberação dos veículos;
II - A relação que se refere o artigo anterior será carimbada e assinada pelo Chefe de Equipe, Supervisor da Exportação ou, na ausência de ambos, por autoridade aduaneira competente em plantão no PSFI e funcionará como uma relação de comboio a ser entregue no PFA;
Art. 14 - Os procedimentos para a conclusão da operação de Trânsito Aduaneiro Simplificado a serem seguidos nos Pontos de Fronteira Alfandegados em caso de inoperância do sistema informatizado são os mesmos constantes do artigo art. 11 e respectivos incisos, com exceção dos incisos III e IV, devendo ainda ser adotadas as seguintes providências:
I - De posse da relação a que se refere o art. 14, inciso I, o servidor de serviço no PFA deverá concluir o trânsito simplificado, procedendo à baixa dos respectivos veículos, com base nos MIC/DTA apresentados e na conferência dos veículos transportadores, fazendo constar nos campos próprios da referida relação os horários de chegada dos veículos e a expressão “TRÂNSITO CONCLUÍDO”; os veículos que porventura não se apresentarem para conclusão do trânsito deverão ser indicados na mesma relação.
II - Caso seja detectada alguma divergência confrontando os dados constantes do MIC/DTA com o veículo transportador ou se constatada a falta dos carimbos e assinaturas a que se refere o art. 9º, inciso III, o servidor supracitado não deverá concluir o trânsito, devendo ser solicitado o retorno do veículo ao PSFI.
III - Caso o tempo de trânsito do veículo esteja, sem motivo justificado, acima daquele referido nos art. 19, inciso II “a” ou III “a”, ou, ainda, esteja consideravelmente discrepante em relação ao tempo de trânsito de outros veículos que deram saída da PSFI pouco antes ou logo após o veículo em questão, o servidor procederá de acordo com o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 15 - Os procedimentos de conclusão de Trânsito Aduaneiro Simplificado a serem seguidos no PSFI em caso de inoperância do sistema informatizado nos Pontos de Fronteira Alfandegados são os mesmos constantes do art. 12 e respectivos incisos, com exceção da parte final do inciso II “a”, devendo ainda ser adotadas as seguintes providências:
I - Servidor da SRF conferirá a lista de veículos recebida com os veículos que de fato entraram no Porto Seco enquanto o funcionário da concessionária fará o registro manual da chegada dos veículos procedentes do PFA onde o sistema se encontre inoperante, consignando todas as informações necessárias ao registro posterior no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro simplificado;
II - De posse das relações a que se referem os artigos 13, inciso I e 16, inciso I, servidor da Receita Federal deverá confronta-las e, não havendo divergências, autorizar a inclusão dos veículos no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro simplificado;
III - Após a providência do inciso anterior, será encaminhada cópia da relação referida no art. 13, inciso I ao funcionário da concessionária, o qual registrará a chegada dos veículos no sistema eletrônico de controle de trânsito aduaneiro simplificado com base nas informações colhidas conforme art. 16, inciso I. 
Art. 16 - A concessão do Trânsito Aduaneiro Simplificado, no caso de inoperância total do sistema eletrônico, nos Pontos de Fronteira Alfandegados ficará sujeita aos mesmos procedimentos constantes do art. 13 e respectivos incisos, e a conclusão aos constantes do art. 15 e incisos.
Art. 17 - Com referência à situação prevista no artigo anterior, os procedimentos a serem adotados no PSFI são os mesmos constantes do art. 14 e respectivos incisos, e a conclusão aos constantes do artigo 16 e respectivos incisos, com exceção do inciso III.
PRAZOS E ROTAS
Art. 18 - Os prazos e rotas a serem obrigatoriamente cumpridos pelos veículos são:
I - Da Ponte Internacional da Amizade (PIA) para o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI):
a)   prazo: 30 (trinta) minutos;
b)   rota: PIA - BR277 - PSFI;
II - Do Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI) para a Ponte Internacional da Amizade (PIA):
a)   prazo: 30 (trinta) minutos;
b)   rota: PSFI - BR277 - PIA;
III - Da Ponte Tancredo Neves (PTN) para o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI):
a)   prazo: 40 (quarenta) minutos;
b)   Rota: PTN - Avenida das Cataratas - Avenida Paraná - rua Carlos Gomes - PSFI.
c)   aos sábados, após 14 horas, domingos e feriados em que o porto não opere, a rota PTN - avenida das Cataratas - avenida Paraná - BR277 poderá ser utilizada.
Parágrafo Único - O prazo e a rota prescrita podem ser desconsiderados pelo Chefe de Equipe da Receita Federal no PSFI, ou pelos Chefes de Equipe dos Pontos de Fronteira (PIA e PTN) em casos excepcionais e justificáveis.
IV -Do Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI) para o ponto de fronteira alfandegado da Ponte Tancredo Neves (PTN):
a)   prazo: 40 (trinta) minutos;
b)   rota: PSFI - BR277 - Av. Costa e Silva - Av. das Cataratas PTN.
Parágrafo Único - O prazo pode ser prorrogado ou desconsiderado pelo Chefe de Equipe da Receita Federal no PSFI, ou pelos Chefes de Equipe dos Pontos de Fronteira (PIA e PTN) em casos excepcionais e justificáveis.
RESPONSABILIDADES E GARANTIAS
Art. 19 - As obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Simplificado, serão garantidas pelo beneficiário do regime, conforme art. 3°;
Art. 20 - O transportador que espontaneamente solicitar o regime disciplinado pela presente portaria estará ciente dos prazos, rotas e procedimentos a serem observados no trânsito aduaneiro simplificado;
Art. 21 - Vencido o prazo concedido para a operação de trânsito aduaneiro e não havendo comprovação da chegada do veículo, o Chefe de Equipe da SRF no PSFI deverá intimar o beneficiário do trânsito aduaneiro simplificado para justificar o fato e tomará as medidas fiscais cabíveis.
Art. 22 - Qualquer atraso, mesmo por motivo de força maior, deve ser comunicado à concessionária que presta serviços no PSFI. 
Ela, por sua vez, deverá comunicar o Chefe de Equipe, ou autoridade aduaneira em exercício, para que essa tome as devidas providências.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23 - A inobservância das normas dispostas nesta Portaria, pelo beneficiário do regime ou seus prepostos, implicará aplicação das sanções previstas nas normas que versam sobre o regime de Trânsito Aduaneiro.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Será concedido o trânsito aduaneiro simplificado às transportadoras cujos veículos ofereçam condições de inviolabilidade da carga e possam ser lacrados, quando for o caso, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. 
Art. 25 - Os servidores lotados nos Pontos de Fronteira Alfandegados são competentes para a operacionalização da abertura dos Trânsitos Aduaneiros Simplificados. No Porto Seco tal trâmite será iniciado automaticamente pelo sistema, no momento da saída dos veículos de exportação destinados às pontes.
Art. 26 - Quando for verificada avaria, falta de mercadoria ou volume, o procedimento de vistoria ou a sua desistência será formalizada no PSFI, devendo ser tomadas as cautelas fiscais necessárias quando da conclusão do trânsito simplificado. 
Art. 27 - Aplica-se ao Trânsito Aduaneiro Simplificado, no que couber, todas as normas complementares pertinentes ao regime de Trânsito Aduaneiro.
Art. 28 - A inobservância de quaisquer das determinações desta Portaria por parte dos intervenientes a ela subordinados implicará aplicação das sanções cabíveis.
Art. 29- Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.