Solução de Consulta Cosit nº 99086, de 27 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2017, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 28 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 30 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º, e IN SRF nº 327, de 2003, art. 5º, I.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.