Instrução Normativa RFB nº 1725, de 31 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2017, seção 1, página 19)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13, 20 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …................................................
§ 4º .................................................................
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; swap_horiz
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; ou swap_horiz
VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, inclusive quando beneficiário do programa de reforma agrária, nos termos do art.  18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. swap_horiz
§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, nesse último caso, quando beneficiário do programa de reforma agrária, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993. swap_horiz
…...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º …................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, em versão simplificada, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet e conterá as informações citadas: swap_horiz
II - nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF. swap_horiz
….................” (NR)
“Art. 8º …......................................................................................
§ 1º O ato cadastral previsto no inciso II do caput será realizado mediante o processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, para os imóveis rurais que já se submeteram ao procedimento de vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015.  swap_horiz
§ 2º Caso o procedimento de vinculação a que se refere o § 1º ainda não tenha sido concluído para imóvel que esteja a ele obrigado, os atos cadastrais previstos nos incisos I e II serão realizados mediante o processamento da DCR do SNCR, cumulado com a realização da vinculação e a emissão de Nirf, se for o caso, no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no endereço www.cadastrorural.gov.br. swap_horiz
§ 3º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará procedimento simplificado de alteração cadastral para suprir a ausência de dado a ser informado ao Cafir, que eventualmente não seja passível de atualização mediante processamento da DCR do SNCR. swap_horiz
§ 4º A realização dos atos cadastrais previstos nos incisos I e II, nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dispensa a apresentação da solicitação disciplinada no Capítulo VI desta Instrução Normativa.  swap_horiz
§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, no art. 13, no inciso I do art. 29 e no art. 30, os atos cadastrais serão realizados em decorrência de solicitação do interessado, na forma estabelecida no Capítulo VI.” (NR) swap_horiz
“Art. 9º ….................................................
§ 3º …................................................................................
I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; ou swap_horiz
…........................................................” (NR)
“Art. 10. ….............................................................
§ 1º …......................
I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB em cuja circunscrição está incluído o município de localização do imóvel rural; ou swap_horiz
….............................................” (NR)
“Art. 11. ….…................................
§ 1º A entrega de documentos deve ser realizada em formato digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, na hipótese de o titular indicado nos termos do § 4º do art. 5º estar obrigado a essa forma de apresentação de documentos à RFB, independentemente das condições pessoais de eventuais condôminos ou compossuidores do imóvel rural.  swap_horiz
§ 2º Nas demais situações, faculta-se a entrega de documentos em formato digital ou em suporte físico, sendo que, nesta última hipótese, o documento deve ser encaminhado em cópia autenticada ou, se entregue diretamente a unidade de atendimento da RFB, pode ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.  swap_horiz
§ 3º É dispensada a apresentação de documento para comprovar código do imóvel rural no SNCR, tendo em vista a disponibilidade dessa informação no sistema eletrônico online do CNIR.” (NR) swap_horiz
“Art. 13. ….........................................................
§ 3º ….......................................................................
I - a autoridade administrativa da RFB com competência territorial sobre o município de localização do imóvel rural; e swap_horiz
…...................................” (NR)
“Art. 20. ….......................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o administrador estranho ao condomínio constará no Cafir como seu representante legal. swap_horiz
….......................................” (NR)
“Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus Anexos ou para especificar procedimentos simplificados de atualização cadastral. swap_horiz
.................................” (NR)
Art. 2º Fica renumerado como parágrafo único o § 1º do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, mantida a sua redação atual. swap_horiz
Art. 3º O Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos externos a partir de 7 de agosto de 2017. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.