Instrução Normativa RFB nº 1722, de 26 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2017, seção 1, página 112)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................
......................................................................................
§ 4º Para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição: swap_horiz
I - que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou swap_horiz
II - que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017. swap_horiz
§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) mediante a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo. swap_horiz
§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 4º, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se: swap_horiz
I - até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e swap_horiz
II - a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.