Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6034, de 12 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2017, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. É possível a aplicação do percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro presumido em relação aos exames de imagenologia, ecocardiograma, holter (eletrocardiograma de longa duração), ergometria e mapa, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015) e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da Anvisa nº 50, de 2002, Parte II, Itens 2 e 3.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. É possível a aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido em relação aos exames de imagenologia, ecocardiograma, holter (eletrocardiograma de longa duração), ergometria e mapa, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015) e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da Anvisa nº 50, de 2002, Parte II, Itens 2 e 3.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.