Portaria DRF/GVS nº 15, de 13 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/07/2017, seção 1, página 25)  

Define novos valores de crédito tributário para Cobrança Administrativa Especial no âmbito desta Delegacia.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 302 e 307 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o §2º do art. 1º da Portaria RFB nº 1265, de 03 de setembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º A Cobrança Administrativa Especial, no âmbito desta Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares e das Agências de sua jurisdição, deverá observar o que determina a Portaria RFB nº 1265, de 2015, a Norma de Execução CODAC nº 1, de 30 de maio de 2014, e nos artigos subsequentes.
Parágrafo único. Para os créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve-se observar a Portaria RFB nº 1265, de 2015, e a Norma de Execução CODAC nº 1, de 2014, não se aplicando as disposições desta Portaria.
Art. 2° A Cobrança Administrativa Especial no âmbito desta Delegacia e das Agências de sua jurisdição abrangerá também os créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.
Parágrafo único. Deverão ser excluídos de imediato da Cobrança Administrativa Especial no âmbito desta Delegacia e das Agências de sua jurisdição os créditos tributários que não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo.
Art. 3º Os créditos tributários previstos no artigo 2º não entrarão na Cobrança Administrativa Especial na hipótese de sujeito passivo com CNPJ suspenso, inapto, baixado ou nulo, ou com CPF pendente de regularização, suspenso, cancelado ou nulo, ou de devedor contumaz ou que tenha sido alvo de propositura de medida cautelar.
Parágrafo único. A condição de devedor contumaz ou que tenha sido alvo de propositura de medida cautelar será verificada e constatada pela Sacat.
Art. 4º A Cobrança Administrativa Especial será realizada pela Sacat, inclusive com relação aos sujeitos passivos jurisdicionados pelas Agências desta Delegacia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELINGTON OLIVEIRA SOARES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.